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Uma empresa emitente de Nota Fiscal Eletrônica tem a obrigação de mandar para o destinatário além do DANFE o arquivo da Nota Fiscal? Do mesmo modo a empresa que Receber a mercadoria com Nota Fiscal Eletrônica tem a obrigação de guardar além do DANFE (escriturado), o arquivo? Sim, deverá enviar por expressa previsão legal contida na Portaria CAT 162/08 Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: § 6º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-90/09, de 07/05/2009; DOE 08/05/2009) Artigo 27. - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração: Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá: 1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e; 2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário; A obrigação da destinatária é apenas guardar o DANFE. Fonte: Consultoria Fiscalmatic |
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